A lei [EEOL]- Equal Employment Opportunith Law,”Estatuto” do Direito de Igualdade de Oportunidade de Emprego, que entrou em vigor só em 1 abril de 1999, no Japão, proÃbe qualquer tipo de discriminação racial, pois todas as pessoas têm direito, ao respeito pela dignidade da sua pessoa e da sua posição, e sobretudo, o direito de trabalhar num ambiente livre de assédio psicológico e sexual. A lei, descreve a obrigação da entidade patronal, tomar devida atenção à prevenção dos assédios no local de trabalho, e as empresas já começaram a lidar com o problema.
”Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, caracterÃsticas genéticas, lÃngua, religião ou convicções, opiniões polÃticas ou outras, pertença uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual” [artigo 1-D]
Em março de 1998, [1 ano antes da lei entrar em vigor], o Ministério do Trabalho do Japão estabeleceu três diretrizes, e fez um apelo a cada empresa, que indicassem claramente, quais as medidas que estavam tomando para:
A mÃdia japonesa, muitas vezes usa esse termo em relação, aos homens e mulheres, a um comportamento muito extremo, altamente complexa, como conduta explicitamente criminal.
A expressão ”assédio sexual” é um novo conceito no Japão, pelo fato de que a lÃngua japonesa não tem uma tradução exata para o conceito.
Não parece ser resolução sobre o termo em japonês,”Harasu”[assédio]
Caracterizado por insinuações, contato fÃsico forçado, convites impertinentes, com o objetivo claro de oferecer vantagens, como dar ou manter o emprego; influir na promoção; ou ameaçar prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar.
A mÃdia japonesa, muitas vezes usa esse termo [assédio sexual] em relação aos homens e mulheres, a um comportamento muito extremo, altamente complexa, como conduta explicitamente criminal.
Ocorre, quando um superior tem um comportamento inadequado, no local de trabalho contra o empregado, com referência à categoria, fazendo uso de palavras abusivas, ocorrendo assim, os tais ”abusos de poder”.
”Portanto, uma boa compreensão do equilÃbrio, entre a potência superior e empregado é fundamental”
Ocorre com o professor universitário, que tem o poder de deter o poder em processos; de tomada de decisão quanto a promoção; atividade acadêmica e orientação; comportando-se de uma forma sexualmente inadequado, perseguindo seus subordinados, investigadores e estudantes. Por exemplo, um professor pode ser do tipo, que exige constante louvor ou profunda confiança de seus subordinados e estudantes.
Embora, o assédio sexual tem como referência, comportamentos biológicos e inapropriados, com relação distintas entre homens e mulheres, esse gênero de assédio [gender harassment], aponta para comportamentos inapropriados, incorporados e construÃdos em gêneros distintos: Social e cultural.
O mobbing ou assédio moral, embora implique uma violação da intimidade do trabalhador, é algo mais danoso. Enquanto a violação da intimidade decorre do uso abusivo do poder diretivo do empregador, o assédio moral, sucede da atitude deliberada de um perverso, cuja finalidade é destruir a vÃtima, e afastá-la do mundo do trabalho. [Esclarecendo que o assédio moral, na maioria das vezes é praticado por profissional inseguro, invejoso e incapaz, com finalidade de atingir psicologicamente a vÃtima, que geralmente é competente, inteligente e por isso, mesmo sem querer, ameaça o espaço profissional do assediador.
Desta forma, nos dias atuais, a molestação sexual assumiu o papel de elemento desagregador da harmonia no ambiente de trabalho e, como tal precisa ser enfrentado.
Para maiores informações, e denúncias sobre assédios, entre em contato com ''Keio University'', no site:
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